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rescisao com falta

Geovany

Geovany

Prata DIVISÃO 3 , Cortador(a)
há 2 dias Segunda-Feira | 6 abril 2026 | 11:09

Pessoal bom dia um trabalhador admitido em 10/08/2023 recebeu o aviso previo que seria trabalhado no dia 28/02/2026 a data da rescisao seria 05/04/2026.
ocorre que o trabalhador optou por nao trabalhar o aviso entao em março ele teve 31 faltas e no mes de abril mais 5 faltas = 36 faltas nesse caso  a rescisao dele pagamos apenas o 13º ja que ele faltou nao tem direto a ferias proporcionais conforme o art. 130 da clt.

Geovany

Geovany

Prata DIVISÃO 3 , Cortador(a)
há 1 dia Terça-Feira | 7 abril 2026 | 15:32

JACQUELINE NASCIMENTO o aviso prévio é de 36 dias já que ele tem 2 anos de empresa, férias vencidas ele não tem, porem as proporcionais seria 8 meses como ele faltou os 36 dias do aviso entendo que não terá direito a essas proporção,  pois quem tem faltas superior a 32 dias perde o direito da férias.
 

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 2 horas Quarta-Feira | 8 abril 2026 | 14:25

Boa tarde!

Compartilho do mesmo entendimento da Jacqueline, independentemente de quantos anos o funcionário possua de empresa, o aviso-prévio trabalhado é limitado a 30 dias, e os dias que excederem devem ser pagos como aviso-prévio indenizado.

Pelo que você descreveu, trata-se de uma dispensa sem justa causa, com aviso‑prévio trabalhado, em que o funcionário não cumpriu o aviso, correto?
Se esse for o caso, ele terá direito a 6 dias de aviso‑prévio indenizado, conforme a regra de 3 dias por ano trabalhado, além das férias proporcionais, conforme o Artigo 130 da CLT.

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